- 1 -São deveres dos instrutores, nomeadamente:
- a)Observar as normas disciplinadoras da actividade, designadamente as que respeitem à ministração do ensino e actuação do pessoal instrutor;
- b)Aplicar os programas de ensino fixados, promovendo o seu correcto desenvolvimento e completa ministração;
- c)Garantir o correcto preenchimento e actualização dos documentos exigíveis para o registo das lições ministradas, grau de aquisição de conhecimentos dos candidatos e respectivos exames;
- d)Informar o director da escola sobre a aptidão dos candidatos a condutores, bem como de qualquer ocorrência relativa à disciplina da escola;
- e)Aplicar os métodos de ensino e os processos de utilização do material didáctico indicados pelo director da escola, informando-o de qualquer deficiência detectada naquele apetrechamento ou nos veículos de instrução;
- f)Prestar à Direcção-Geral de Viação todos os esclarecimentos que lhe sejam requeridos e comparecer sempre que a sua presença seja solicitada;
- g)Patentear nos seus actos, nomeadamente nas relações com os instruendos, a devida compostura, agindo com correcção no cumprimento dos deveres inerentes à sua actividade;
- h)Comportar-se por forma a não perturbar ou impedir o funcionamento do serviço de exames de condução.
- 2 -O incumprimento de qualquer dos deveres a que se refere o número anterior é punido com a multa de 5000$00 a 25000$00.
- 3 -A Direcção-Geral de Viação pode suspender, por período de 2 meses a 2 anos, a licença de instrutor, quando o seu titular:
- a)Grave ou repetidamente exorbite das atribuições inerentes à sua actividade;
- b)Assuma comportamento que impeça ou perturbe notoriamente o funcionamento do serviço de exames de condução;
- c)Grave ou repetidamente demonstre desconhecimento, negligência ou incumprimento dos deveres inerentes às respectivas funções;
- d)Impeça ou tente impedir o legítimo exercício das atribuições de outros instrutores, directores ou titulares de alvará de escola de condução.
ARTIGO 22.º — (Deveres)
Vigente desde: 12/01/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/01/1982