- 1 -Cada escola de condução tem um director, ao qual é vedado dirigir ou ministrar ensino em mais de uma escola de condução, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Mediante requerimento fundamentado, pode a Direcção-Geral de Viação autorizar a acumulação das funções de director em escolas de condução, nos termos a fixar em regulamento.
- 3 -A inexistência de director é punida com multa de 30000$00 a 150000$00, aplicável ao titular do alvará da respectiva escola de condução.
- 4 -A acumulação de funções de direcção sem autorização da Direcção-Geral de Viação é punida com multa de 10000$00 a 50000$00.
ARTIGO 23.º — (Regime geral)
Vigente desde: 12/01/1982
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Em vigor desde 12/01/1982