- 1 -A direcção de escola de condução só pode ser exercida por indivíduo devidamente habilitado com licença de director.
- 2 -As licenças de director são emitidas pela Direcção-Geral de Viação, após aprovação em exame dos candidatos que tenham frequentado com aproveitamento os respectivos cursos de formação.
- 3 -São fixados em regulamento a organização e condições de acesso aos cursos de formação de directores, bem como a forma de avaliação de conhecimentos dos candidatos.
- 4 -A inobservância do disposto no n.º 1 é punida com multa de 20000$00 a 100000$00, aplicável, individualmente, ao infractor e ao titular do alvará da respectiva escola de condução.
- 5 -A suspensão da licença de director imposta nos termos do presente diploma é equiparada, para todos os efeitos, a não habilitação para a direcção de escola de condução.
ARTIGO 24.º — (Licença de director)
Vigente desde: 12/01/1982
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Em vigor desde 12/01/1982