- 1 -Sem prejuízo dos requisitos a fixar em regulamento para admissão aos cursos de formação de directores, é vedado o acesso àquela função aos indivíduos que:
- a)Sejam considerados inábeis para a profissão de instrutores;
- b)Tenham cometido infracções que impliquem o cancelamento da licença de director.
- 2 -O cancelamento da licença de instrutor implica o cancelamento da licença de director.
- 3 -A suspensão temporária da licença de instrutor de que o director seja titular implica a suspensão por igual período da licença de director.
- 4 -A Direcção-Geral de Viação pode determinar a sujeição a exame de director ou exame psicotécnico qualquer director a respeito do qual se mostrem sérias dúvidas sobre a capacidade técnica ou psicotécnica para exercer a direcção da escola de condução.
ARTIGO 25.º — (Inabilidade)
Vigente desde: 12/01/1982
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Em vigor desde 12/01/1982