- 1 -O ensino da condução de veículos automóveis compreende as seguintes modalidades:
- a)Teoria da condução, abrangendo regras e sinais de trânsito e formação geral de condutores;
- b)Mecânica automóvel, abrangendo o funcionamento do mecanismo e dos diversos órgãos dos veículos;
- c)Prática de condução, abrangendo o comportamento do condutor e o domínio do veículo em circulação.
- 2 -Por despacho do director-geral de Viação são fixadas as matérias para cada modalidade de ensino a que se refere o número anterior e para cada classe de veículos.
- 3 -Os instruendos frequentam um número mínimo de lições, de acordo com a habilitação pretendida.
- 4 -Por despacho do director-geral de Viação são lixados os casos de dispensa do número mínimo de lições.
- 5 -A ministração incompleta dos programas de ensino é punida com multa de 10000$00 a 50000$00, aplicável ao director da escola de condução.
ARTIGO 28.º — (Modalidades de ensino)
Vigente desde: 12/01/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/01/1982