- 1 -O alvará para abertura e funcionamento de escola de condução é concedido, nos termos a definir em regulamento, pela Direcção-Geral de Viação a entidades que satisfaçam os requisitos previstos para o efeito.
- 2 -Por despacho do Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, mediante proposta da Direcção-Geral de Viação, pode ser suspensa temporariamente a concessão de alvarás para escolas de condução normais ou especiais, respectivamente, nos concelhos ou distritos em que a abertura de novas escolas seja desaconselhável face à procura existente.
ARTIGO 3.º — (Alvará)
Vigente desde: 12/01/1982
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Em vigor desde 12/01/1982