- 1 -O ensino prático da condução de veículos automóveis nas vias do domínio público ou do domínio privado normalmente abertas ao trânsito público, bem como nos recintos das escolas de condução, só pode ser ministrado aos instruendos que sejam titulares de licença de aprendizagem, concedida após aprovação em prova teórica.
- 2 -Na ministração do ensino prático nas vias do domínio público ou do domínio privado normalmente abertas ao trânsito público o instrutor deve encontrar-se em condições de orientar directamente o instruendo.
- 3 -A contravenção ao disposto no n.º 1 é punida com multa de 3000$00 a 15000$00, aplicável, individualmente, ao instruendo, ao instrutor e ao director da escola de condução.
- 4 -A inobservância do disposto no n.º 2 é punida com multa de 2000$00 a 10000$00, aplicável ao instrutor que ministra o ensino.
ARTIGO 30.º — (Prática de condução)
Vigente desde: 12/01/1982
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Em vigor desde 12/01/1982