- 1 -As escolas de condução possuem os seguintes elementos de registo:
- a)Livro de inscrição dos instruendos;
- b)Fichas de instruendos;
- c)Livros de registo das lições de teoria da condução e de mecânica automóvel;
- d)Folhas de registo de lições de prática da condução e do serviço de exames;
- e)Livro de registo de reclamações;
- f)Livro de registo de instrutores.
- 2 -São consideradas contravenções:
- a)A inexistência de qualquer dos livros referidos nas alíneas a), c), e) e f) do número anterior;
- b)A não utilização de fichas de instruendos;
- c)A não utilização das folhas a que se refere a alínea d) do número anterior;
- d)A falta de inscrição de qualquer instruendo, bem como a falta da respectiva ficha;
- e)A falta de registo de qualquer lição ministrada no respectivo livro, folha ou ficha de instruendo.
- 3 -As contravenções referidas no número anterior são punidas com as seguintes multas, aplicáveis, individualmente, ao director da escola e ao instrutor, nos casos em que a infracção se deva a culpa deste:
- a)De 5000$00 a 25000$00 por cada livro em falta, a contravenção referida na alínea a);
- b)De 2000$00 a 10000$00, as contravenções referidas nas alíneas b) e c);
- c)De 1000$00 a 5000$00 por instruendo, a contravenção referida na alínea d);
- d)De 500$00 e 2500$00 por cada lição, a contravenção referida na alínea e).
- 4 -Em regulamento são fixados os prazos de conservação, forma de preenchimento, modelo, utilização e arquivo dos documentos referidos no n.º 1.
- 5 -O incompleto ou incorrecto preenchimento dos elementos de registo, bem como a inobservância dos modelos, dos prazos de conservação, da forma de preenchimento, utilização e arquivo dos mesmos documentos, é punido com multa de 2000$00 a 10000$00, aplicável ao director da escola e ao instrutor nos casos em que a infracção se deva a culpa deste.
ARTIGO 31.º — (Elementos de registo)
Vigente desde: 12/01/1982
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Em vigor desde 12/01/1982