- 1 -Aos instruendos que tenham frequentado o número de lições obrigatórias e que sejam considerados aptos para a realização de exame de condução é emitida declaração de frequência subscrita pelo director da escola.
- 2 -Em regulamento são definidas as formas de organização e arquivo das declarações de frequência, bem como os respectivos modelos.
- 3 -Sem prejuízo de procedimento criminal por falsas declarações, a falsidade dos elementos constantes da declaração é punida com multa de 20000$00 a 100000$00, aplicável ao instruendo e ao director da escola.
ARTIGO 34.º — (Declarações de frequência)
Vigente desde: 12/01/1982
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Em vigor desde 12/01/1982