- 1 -As escolas de condução organizam um serviço de estatística, por forma a fornecerem à Direcção-Geral de Viação os elementos que lhe forem exigidos, nos termos a fixar em despacho do director-geral de Viação.
- 2 -A contravenção ao disposto no número anterior é punida com multa de 5000$00 a 25000$00, aplicável ao director da escola.
ARTIGO 35.º — (Elementos estatísticos)
Vigente desde: 12/01/1982
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Em vigor desde 12/01/1982