- 1 -A Direcção-Geral de Viação organiza, em registo especial, o cadastro de cada instrutor, director, titular, sócio, gerente ou administrador de entidade titular de alvará de escola de condução, do qual devem constar:
- a)Os crimes que impliquem inabilidade para o exercício da actividade;
- b)As contravenções e respectivas sanções aplicadas nos termos do presente diploma e seus regulamentos.
- 2 -O cadastro a que se refere o número anterior é confidencial.
- 3 -As autoridades com competência para levantar autos de transgressão ou julgar das infracções às disposições do presente diploma e seus regulamentos devem enviar mensalmente à Direcção-Geral de Viação uma relação de todas as infracções verificadas ou julgadas e, bem assim, das penas aplicadas, para efeitos de cadastro.
ARTIGO 37.º — (Cadastro)
Vigente desde: 12/01/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/01/1982