O instrutor ou director que nessa qualidade pratique 3 ou mais infracções ao disposto no presente diploma e seus regulamentos pode, por despacho do director-geral de Viação, ser mandado submeter a novo exame de instrutor ou director.
ARTIGO 38.º — (Efeitos do cadastro)
Vigente desde: 12/01/1982
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/01/1982