- 1 -Por cada infracção ao disposto no presente diploma e seus regulamentos é levantado auto de transgressão, nos termos e para os efeitos referidos no Código de Processo Penal, com as modificações constantes do presente diploma.
- 2 -As autoridades ou agentes da autoridade com competência para a fiscalização da actividade do ensino da condução, sempre que ocorra qualquer infracção, devem levantar auto, donde conste:
- a)Identificação do infractor ou infractores;
- b)Data, hora e local da infracção;
- c)Descrição da infracção, indicação das disposições violadas e pena aplicável;
- d)Referência ao facto de o autuante ter ou não presenciado a infracção e, em caso negativo, indicação e identificação das pessoas que o informaram sobre os pormenores constantes do auto.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no artigo 169.º do Código de Processo Penal, é dispensada a indicação de testemunhas sempre que as circunstâncias da infracção o não permitam ou existam outros elementos de prova da mesma.
ARTIGO 39.º — (Auto de transgressão)
Vigente desde: 12/01/1982
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Em vigor desde 12/01/1982