- 1 -Quando a infracção praticada seja punível com sanção diferente de multa, a entidade que presenciar ou verificar a infracção levantará auto de notícia, o qual mencionará os factos que constituíram a infracção, o dia, hora e local e as circunstâncias em que foi cometida, o nome e demais elementos de identificação do agente, da entidade que a presenciou e das testemunhas que possam depor sobre esses factos, bem como outros elementos de prova.
- 2 -Deverá ser sempre levantado auto de notícia quando a infracção não tenha sido directamente presenciada e dela só se tenha conhecimento mediante queixa ou participação de terceiros.
- 3 -O auto a que se refere este artigo deve ser assinado pela entidade que o levantou, pelas testemunhas, se possível, e pelo agente da infracção, se quiser assinar.
- 4 -Poderá levantar-se um único auto por diferentes infracções cometidas na mesma ocasião ou relacionadas umas com as outras.
- 5 -O auto levantado nos termos deste artigo é remetido imediatamente à Direcção-Geral de Viação.
ARTIGO 40.º — (Auto de notícia)
Vigente desde: 12/01/1982
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Em vigor desde 12/01/1982