- 1 -A violação de algum ou alguns dos deveres, gerais ou especiais, decorrentes do exercício da actividade do ensino da condução praticada por instrutor, director, titular, sócio, gerente ou administrador de entidade titular de alvará de escola de condução a que caiba cancelamento ou suspensão das respectivas licenças ou alvará é objecto de processo de inquérito.
- 2 -O processo a que se refere o número anterior é instaurado pela Direcção-Geral de Viação e remetido directamente ao Ministério Público sempre que seja tipificada qualquer infracção penal.
ARTIGO 42.º — (Processo de inquérito)
Vigente desde: 12/01/1982
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Em vigor desde 12/01/1982