- 1 -O procedimento a que se refere o artigo anterior prescreve passado 1 ano sobre a data em que a infracção tiver sido cometida.
- 2 -Se o facto qualificado de infracção ao presente diploma e seus regulamentos for também considerado infracção penal e os prazos de prescrição de procedimento criminal forem superiores a 5 anos, aplicar-se-á ao processo de inquérito os prazos estabelecidos no processo penal.
- 3 -Se antes do decurso do prazo a que se refere o n.º 1 alguns actos instrutórios, com efectiva incidência na marcha do processo, tiverem lugar a respeito da infracção, a prescrição conta-se desde o dia em que tiver sido praticado o último acto.
ARTIGO 43.º — (Prescrição)
Vigente desde: 12/01/1982
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Em vigor desde 12/01/1982