- 1 -As participações ou queixas verbais dirigidas à Direcção-Geral de Viação são sempre reduzidas a escrito pelo funcionário que as receber, elaborando auto de declarações.
- 2 -Logo que recebido o auto, participação ou queixa, deve a Direcção-Geral de Viação instaurar processo de averiguação sumária ou processo de inquérito, se se entender desnecessária aquela averiguação.
- 3 -No prazo máximo de 60 dias deve ser concluída a averiguação a que se refere o número anterior e decidido se há ou não lugar a inquérito.
- 4 -Quando se conclua que a participação é infundada e dolosamente apresentada no intuito de prejudicar o participado, contendo matéria difamatória ou injuriosa, a Direcção-Geral de Viação participará o facto criminalmente, sem prejuízo do adequado processo de inquérito quando o participante seja instrutor, director, titular, sócio, gerente ou administrador de entidade titular de alvará de escola de condução.
ARTIGO 44.º — (Averiguação sumária)
Vigente desde: 12/01/1982
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Em vigor desde 12/01/1982