- 1 -Compete ao instrutor tomar, desde a sua nomeação, as providências adequadas para que não se possa alterar o estado dos factos e dos documentos ou livros em que se descobriu ou se presume existir alguma irregularidade nem subtrair as provas desta.
- 2 -A Direcção-Geral de Viação pode, sob proposta do instrutor, suspender preventivamente do exercício das suas funções o inquirido, mas por prazo não superior a 90 dias, sempre que a sua presença se revele inconveniente para o respectivo serviço ou para o apuramento da verdade.
- 3 -A suspensão prevista no número anterior só terá lugar em caso de infracção punível com pena de suspensão ou superior.
ARTIGO 46.º — (Providências cautelares)
Vigente desde: 12/01/1982
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Em vigor desde 12/01/1982