- 1 -Na defesa deve o inquirido expor com clareza os factos e as razões da mesma.
- 2 -Quando a defesa revelar ou se traduzir em infracções estranhas à acusação e que à mesma não interessem, será autuada e dela se extrairá certidão que será considerada participação para efeitos de outro processo.
- 3 -O instrutor deverá inquirir as testemunhas e reunir os demais elementos de prova oferecidos pelo inquirido no prazo de 45 dias, o qual pode ser prorrogado, por despacho fundamentado, até 90 dias, quando tal o exigirem as diligências a efectuar para apuramento da verdade.
- 4 -Finda a produção de prova oferecida pelo inquirido, podem ainda ordenar-se novas diligências que se tornem necessárias para o completo esclarecimento da verdade.
ARTIGO 51.º — (Defesa do inquirido e produção de prova oferecida)
Vigente desde: 12/01/1982
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Em vigor desde 12/01/1982