- 1 -Finda a instrução do processo, o instrutor elabora, no prazo máximo de 30 dias, um relatório completo e conciso donde conste a existência material das faltas, sua qualificação e gravidade e, bem assim, as penas que lhes forem aplicáveis ou a proposta para que os autos se arquivem por ser insubsistente a acusação.
- 2 -O director-geral de Viação pode, quando a complexidade o exigir, prorrogar o prazo fixado no número anterior até ao limite de 45 dias.
- 3 -O processo, depois de relatado, será remetido, no prazo de 5 dias, à entidade que o tiver mandado instaurar, para decisão.
ARTIGO 52.º — (Relatório final do instrutor)
Vigente desde: 12/01/1982
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Em vigor desde 12/01/1982