- 1 -A entidade competente examina o processo, concordando ou não com as conclusões do relatório, podendo ordenar novas diligências no prazo que marcar.
- 2 -A entidade que decidir o processo fundamentará sempre a decisão quando discordar da proposta formulada pelo instrutor.
- 3 -A decisão será, no prazo de 5 dias, notificada ao inquirido nos termos fixados para a notificação da acusação.
ARTIGO 53.º — (Decisão e notificação)
Vigente desde: 12/01/1982
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Em vigor desde 12/01/1982