- 1 -Dentro de 5 dias após o trânsito em julgado de sentença condenatória, em processo de querela ou correccional em que seja arguido um instrutor, director, titular, sócio, gerente ou administrador de entidade titular de alvará de escola de condução, deve a secretaria do tribunal por onde correu o processo entregar, por termo nos autos, uma cópia ao Ministério Público a fim de este logo a remeter à Direcção-Geral de Viação.
- 2 -A Direcção-Geral de Viação ordenará imediata execução das decisões penais que imponham ou produzam cancelamento das licenças de instrutor ou director, bem como do alvará, arquivando o processo de inquérito, caso este tenha sido instaurado.
ARTIGO 54.º — (Efeitos da condenação em processo penal)
Vigente desde: 12/01/1982
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Em vigor desde 12/01/1982