- 1 -As escolas de condução normais e as especiais nas classes de veículos próprios das normais apenas podem ministrar ensino no concelho em que se localizem, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Por despacho do director-geral de Viação são definidas as condições em que as escolas de condução normais podem ministrar ensino fora do concelho em que se situem quando:
- a)O local do exame dos instruendos não se localize na área a que se refere o número anterior;
- b)For obrigatória a frequência de lições práticas em vias não urbanas e o concelho em que a escola se situa não oferecer condições satisfatórias para o efeito.
- 3 -As escolas de condução normais podem ministrar lições de prática da condução na área dos concelhos limítrofes, enquanto nestes não existirem escolas de condução.
- 4 -A faculdade a que se refere o número anterior apenas pode ser exercida se houver vias rodoviárias de acesso directo entre os dois concelhos.
- 5 -A inobservância do disposto no presente artigo é punida com multa de 20000$00 a 100000$00, aplicável, individualmente, ao titular do alvará, ao director da escola e ao instrutor que ministrar o ensino.
- 6 -A Direcção-Geral de Viação ou as câmaras municipais, consoante os casos, poderão proibir, em determinadas vias públicas, a aprendizagem da condução.
ARTIGO 7.º — (Área de acção das escolas de condução normais)
Vigente desde: 12/01/1982
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Em vigor desde 12/01/1982