- 1 -As escolas de condução especiais apenas podem exercer actividade no distrito em que se localizem quanto às classes de veículos não abrangidas pelas escolas de condução normais.
- 2 -A inobservância do disposto no presente artigo é punida com multa de 20000$00 a 100000$00, aplicável, individualmente, ao titular do alvará, ao director da escola e ao instrutor que ministrar o ensino.
ARTIGO 8.º — (Área de acção das escolas de condução especiais)
Vigente desde: 12/01/1982
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Em vigor desde 12/01/1982