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- 6 -O disposto no n.º 4 considera-se verificado nos casos em que as quotas, acções ou títulos do Estado Português objecto do reinvestimento sejam transferidos, antes da data aí mencionada, no âmbito de uma operação de entrada de activos a que se aplique o regime especial previsto no artigo 62.º-B do Código do IRC e seja observado, com as necessárias adaptações, o disposto na parte final daquele n.º 4.
- 7 -Quando tenha sido aplicado o disposto no artigo 64.º-A do Código do IRC, considera-se, para efeitos do disposto no n.º 4, que as acções dadas em troca permaneceram na titularidade do sócio pelo prazo aí referido quando o período de detenção daquelas adicionado ao das acções recebidas satisfaça o aludido prazo.
Art. 6.º O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 18.º — Mais-valias e menos-valias - Reinvestimento dos valores de realização
Vigente desde: 09/01/1993
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 09/01/1993