- 1 -...
- 2 -...
- 3 -As declarações a que se refere o n.º 1 serão do modelo oficial, devendo ser-lhes juntos, fazendo delas parte integrante:
- a)Os documentos que para o efeito sejam mencionados no referido modelo oficial;
- b)Os elementos mencionados no n.º 6 do artigo 64.º-A do Código do IRC, quando se aplicar o disposto no n.º 8 do artigo 10.º, entendendo-se que os valores a mencionar relativamente às acções entregues são o valor nominal e o valor de aquisição das mesmas nos termos do artigo 45.º
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
Art. 5.º O artigo 18.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 57.º — Declaração de rendimentos
Vigente desde: 09/01/1993
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/01/1993