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- 3 -Quando, nos termos do regime especial previsto nos artigos 63.º a 64.º-A, haja lugar à valorização das participações sociais recebidas pelo mesmo valor pelo qual as antigas se encontravam registadas, considera-se, para efeitos do disposto no n.º 1, data de aquisição das primeiras a que corresponder à das últimas.
Artigo 43.º — Correcção monetária das mais-valias e menos-valias
Vigente desde: 09/01/1993
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 09/01/1993