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- 3 -O disposto no artigo 62.º-B é igualmente aplicável, com as necessárias adaptações, às entradas de activos em que intervenha pessoa colectiva que não seja sociedade, nas condições mencionadas nos números anteriores.
Art. 3.º São aditados ao Código do IRC os artigos 62.º-B e 64.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 64.º — Fusões, cisões e entradas de activos em que intervenham pessoas colectivas que não sejam sociedades
Vigente desde: 09/01/1993
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Em vigor desde 09/01/1993