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- 8 -No caso de se verificar uma permuta de acções nas condições mencionadas nos n.os 1 e 3 do artigo 64.º-A do Código do IRC, a atribuição, em resultado dessa permuta, dos títulos representativos do capital social da sociedade adquirente aos sócios da sociedade adquirida não dá lugar a qualquer tributação destes últimos se os mesmos continuarem a valorizar, para efeitos fiscais, as novas acções pelo valor das antigas, determinado de acordo com o estabelecido neste Código, sem prejuízo da tributação relativa às importâncias em dinheiro que lhes sejam eventualmente atribuídas.
- 9 -No caso referido no número anterior observar-se-á ainda o seguinte:
- a)Para efeitos da alínea c) do n.º 2, o período a ter em conta corresponde ao somatório dos períodos em que foram detidas as acções entregues e as acções recebidas em troca;
- b)Perdendo o sócio a qualidade de residente em território português antes de decorrido o prazo mencionado na alínea anterior, há lugar à consideração na categoria das mais-valias, para efeitos da tributação respeitante ao ano em que se verificar aquela perda da qualidade de residente, do valor que, por virtude do disposto no n.º 8, não foi tributado aquando da permuta de acções, o qual corresponde à diferença entre o valor real das acções recebidas e o valor de aquisição das antigas, determinado de acordo com o estabelecido neste Código;
- c)É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no n.º 9 do artigo 62.º-A do Código do IRC.
- 10 -O estabelecido nos n.os 8 e 9 é também aplicável, com as necessárias adaptações, relativamente à atribuição de partes, quotas ou acções, nos casos de fusão ou cisão a que sejam aplicáveis os artigos 62.º, 62.º-A e 64.º do Código do IRC.
Artigo 10.º — Rendimentos da categoria G
Vigente desde: 09/01/1993
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Em vigor desde 09/01/1993