- 1 -A publicidade do Estado deve ser feita por agências de publicidade certificadas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Quando não seja possível dar cumprimento ao número anterior, a adjudicação da campanha publicitária em causa deve ser precedida de despacho do membro do Governo competente, do qual deve constar o enunciado dos motivos que tornam impossível a adjudicação a agência de publicidade certificada.
- 3 -[Actual n.º 2.]
Artigo 27.º — Publicidade do Estado
Vigente desde: 17/01/1995
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Em vigor desde 17/01/1995