Altera o Código da Publicidade e respectiva legislação complementar
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Publicidade do Estado
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Sem prejuízo da competência das autoridades policiais e administrativas, compete especialmente ao Instituto do Consumidor a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma, devendo-lhe ser remetidos os autos de notícia levantados ou as denúncias recebidas.
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A instrução dos processos pelas contra-ordenações previstas neste diploma compete à Inspecção-Geral das Actividades Económicas.
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Art. 2.º É aditado ao Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, o artigo 41.º, com a seguinte redacção:
Medidas cautelares
Art. 3.º A aplicação do disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 8.º do Código da Publicidade, com a redacção introduzida pelo presente diploma, produz efeitos decorridos 30 dias após a entrada em vigor.
Art. 4.º São revogados os artigos 31.º a 33.º do Código da Publicidade, aprovado por Decreto-Lei n.º 330/90, de 23 de Outubro, e o artigo 40.º do Decreto-Lei n.º 28/84 de 20 de Janeiro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 17 de Novembro de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Maria Teresa Pinto Basto Gouveia - Luís Manuel Gonçalves Marques Mendes.
Promulgado em 28 de Dezembro de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Janeiro de 1995.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.