- 1 -O tempo consagrado à publicidade não pode ultrapassar 15% do período diário de transmissão, salvo se incluir formas de publicidade referidas no número seguinte, caso em que essa percentagem pode ir até 20%, desde que o volume das mensagens publicitárias propriamente ditas não exceda 15%.
- 2 -...
- 3 -O tempo de emissão consagrado às mensagens publicitárias em cada período de uma hora não pode exceder 20%.
- 4 -Para efeitos de cômputo horário da publicidade, será tomado como referência o período compreendido entre duas unidades de hora, sem desdobramentos em minutos ou segundos.
Artigo 26.º — [...]
Vigente desde: 17/01/1995
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Em vigor desde 17/01/1995