- 1 -Na falta de determinação legal ou de deliberação do órgão, cabe ao presidente a fixação dos dias e horas das reuniões ordinárias.
- 2 -Quaisquer alterações ao dia e hora fixados para as reuniões devem ser comunicadas a todos os membros do órgão colegial, de forma a garantir o seu conhecimento seguro e oportuno.
Artigo 16.º — Reuniões ordinárias
Vigente desde: 31/01/1996
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Em vigor desde 31/01/1996