- 1 -Pode reclamar-se de qualquer acto administrativo, salvo disposição legal em contrário.
- 2 -Não é possível reclamar de acto que decida anterior reclamação ou recurso administrativo, salvo com fundamento em omissão de pronúncia.
Artigo 161.º — Princípio geral
Vigente desde: 31/01/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/1996