Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deve notificar aqueles que possam ser prejudicados pela sua procedência para alegarem, no prazo de 15 dias, o que tiverem por conveniente sobre o pedido e os seus fundamentos.
Artigo 171.º — Notificação dos contra-interessados
Vigente desde: 31/01/1996
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Em vigor desde 31/01/1996