- 1 -A competência é definida por lei ou por regulamento e é irrenunciável e inalienável, sem prejuízo do disposto quanto à delegação de poderes e à substituição.
- 2 -É nulo todo o acto ou contrato que tenha por objecto a renúncia à titularidade ou ao exercício da competência conferida aos órgãos administrativos, sem prejuízo da delegação de poderes e figuras afins.
Artigo 29.º — Irrenunciabilidade e inalienabilidade
Vigente desde: 31/01/1996
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Em vigor desde 31/01/1996