- 1 -No acto de delegação ou subdelegação, deve o órgão delegante ou subdelegante especificar os poderes que são delegados ou subdelegados ou quais os actos que o delegado ou subdelegado pode praticar.
- 2 -Os actos de delegação e subdelegação de poderes estão sujeitos a publicação no Diário da República ou, tratando-se da administração local, no boletim da autarquia, e devem ser afixados nos lugares do estilo quando tal boletim não exista.
Artigo 37.º — Requisitos do acto de delegação
Vigente desde: 31/01/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/1996