- 1 -Nos casos de ausência, falta ou impedimento do titular do cargo, a sua substituição cabe ao substituto designado na lei.
- 2 -Na falta de designação pela lei, a substituição cabe ao inferior hierárquico imediato, mais antigo, do titular a substituir.
- 3 -O exercício de funções em substituição abrange os poderes delegados ou subdelegados no substituído.
Artigo 41.º — Substituição
Vigente desde: 31/01/1996
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Em vigor desde 31/01/1996