- 1 -Os actos ou contratos em que tiverem intervindo titulares de órgão ou agentes impedidos são anuláveis nos termos gerais.
- 2 -A omissão do dever de comunicação a que alude o artigo 45.º, n.º 1, constitui falta grave para efeitos disciplinares.
Artigo 51.º — Sanção
Vigente desde: 31/01/1996
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Em vigor desde 31/01/1996