Em qualquer fase do procedimento podem os órgãos administrativos ordenar a notificação dos interessados para, no prazo que lhes for fixado, se pronunciarem acerca de qualquer questão.
Artigo 59.º — Audiência dos interessados
Vigente desde: 31/01/1996
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/1996