- 1 -Quando seja necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados, serão estes notificados para o fazerem, por escrito ou oralmente, no prazo e condições que forem fixados.
- 2 -Se o interessado não residir no município da sede do órgão instrutor, a prestação verbal de informações pode ter lugar através de órgão ou serviço com sede no município da sua residência, determinado pelo instrutor, salvo se o interessado preferir comparecer perante o órgão instrutor.
Artigo 90.º — Forma da prestação de informações ou da apresentação de provas
Vigente desde: 31/01/1996
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Em vigor desde 31/01/1996