Prorroga o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial
Objeto
O presente decreto-lei procede:
Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março
O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 6.º
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- 9 -Se da aplicação do disposto no n.º 4.º resultar montante mensal inferior à retribuição normal ilíquida do trabalhador, o valor da compensação retributiva pago pela segurança social é aumentado na medida do estritamente necessário de modo a assegurar aquela retribuição, até ao limite máximo de uma retribuição normal ilíquida correspondente a três vezes o valor da RMMG.
Alteração ao Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 5.º, 6.º, 9.º, 10.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
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O presente decreto-lei cria o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, com redução temporária do período normal de trabalho (PNT), no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social, e o apoio simplificado para microempresas em situação de crise empresarial, tendo em vista a manutenção de postos de trabalho.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -Para efeitos do presente decreto-lei, considera-se situação de crise empresarial aquela em que se verifique uma quebra de faturação igual ou superior a 25 %, no mês civil completo imediatamente anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação, face ao mês homólogo do ano anterior ou do ano de 2019, ou face à média mensal dos seis meses anteriores a esse período.
- 2 -Para quem tenha iniciado a atividade há menos de 24 meses, a quebra de faturação referida no número anterior é aferida face à média da faturação mensal entre o início da atividade e o penúltimo mês completo anterior ao mês civil a que se refere o pedido inicial de apoio ou de prorrogação.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -O empregador que esteja em situação de crise empresarial, nos termos do artigo 3.º, pode aceder ao apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária do PNT de todos ou alguns dos seus trabalhadores.
- 2 -...
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- 8 -O disposto no n.º 1 é aplicável aos membros de órgãos estatutários que exerçam funções de gerência, com declarações de remuneração, registo de contribuições na segurança social e com trabalhadores a seu cargo.
- 9 -Aos membros de órgãos estatutários a que se refere o número anterior são aplicados os limites de redução do PNT das alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 5.º, até ao limite da redução do PNT aplicável aos trabalhadores a seu cargo.
- 10 -Independentemente da data de apresentação do pedido de apoio previsto no presente artigo, o empregador só pode beneficiar desse apoio até 30 de junho de 2021.
Artigo 5.º
[...]
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- a)No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 25 %, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser no máximo de 33 %;
- b)No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 40 %, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser no máximo de 40 %;
- c)No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 60 %, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser no máximo de 60 %;
- d)No caso de empregador com quebra de faturação igual ou superior a 75 %, a redução do PNT, por trabalhador, pode ser no máximo:
- i)Até 100 % nos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2021; e
- ii)De 75 % nos meses de maio e junho de 2021.
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- 3 -Para efeitos da subalínea ii) da alínea d) do n.º 1, o Governo avalia, no mês de abril de 2021, a evolução da situação pandémica e da atividade económica relativa ao primeiro trimestre, procedendo ao ajustamento dos limites de redução temporária do PNT em função das respetivas conclusões.
Artigo 6.º
[...]
- 1 -...
- 2 -Durante aquele período, o trabalhador tem ainda direito a uma compensação retributiva mensal correspondente às horas não trabalhadas, paga pelo empregador, no valor de quatro quintos da sua retribuição normal ilíquida correspondente às horas não trabalhadas.
- 3 -Se da aplicação conjunta do disposto nos números anteriores resultar montante mensal inferior à retribuição normal ilíquida do trabalhador, o valor da compensação retributiva pago pela segurança social é aumentado na medida do estritamente necessário de modo a assegurar aquela retribuição, até ao limite máximo de uma retribuição normal ilíquida correspondente a três vezes o valor da RMMG, sem prejuízo do disposto no n.º 6.
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- 7 -(Revogado.)
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- 11 -Durante o período de redução do PNT, aplica-se, para efeitos do registo de equivalências, o disposto na alínea i) do n.º 1 do artigo 72.º e no artigo 73.º do Decreto Regulamentar n.º 1-A/2011, de 3 de janeiro, na sua redação atual.
Artigo 9.º
Dispensa parcial do pagamento de contribuições para a segurança social
- 1 -O empregador que seja considerado micro, pequena ou média empresa e que beneficie do apoio previsto no artigo 4.º tem direito à dispensa de 50 % do pagamento de contribuições a seu cargo relativas aos trabalhadores abrangidos, calculadas sobre o valor da compensação retributiva a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º
- 2 -(Revogado.)
- 3 -A dispensa de 50 % do pagamento de contribuições prevista no presente artigo é aplicável por referência aos trabalhadores abrangidos e aos meses em que o empregador seja beneficiário do apoio.
- 4 -A dispensa de 50 % do pagamento de contribuições prevista no presente artigo é reconhecida oficiosamente.
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- 6 -...
Artigo 10.º
[...]
- 1 -Por cada mês de apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária do PNT, o empregador adquire o direito a um plano de formação.
- 2 -O plano de formação previsto no número anterior confere o direito a uma bolsa no valor máximo de 70 % do indexante dos apoios sociais (IAS) por trabalhador abrangido, destinada ao empregador, que tem direito ao montante equivalente a 30 % do IAS, e ao trabalhador, que tem direito ao montante equivalente a 40 % do IAS nas situações em que a retribuição ilíquida do trabalhador seja inferior à sua retribuição normal ilíquida, e deve:
- a)Ser implementado em articulação com o empregador, cabendo ao IEFP, I. P., a sua aprovação, podendo ser desenvolvido à distância, quando possível e as condições o permitam;
- b)Contribuir para a melhoria das competências profissionais dos trabalhadores, sempre que possível aumentando o seu nível de qualificação, e contribuir para o aumento da competitividade da empresa;
- c)Corresponder às modalidades de formação previstas no âmbito do Sistema Nacional de Qualificações;
- d)Ser implementado fora do horário de prestação efetiva de trabalho, desde que dentro do PNT;
- e)Ter início no período em que o empregador beneficia do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária de PNT;
- f)Assegurar a frequência de, no mínimo, 50 horas de formação por trabalhador num período de 30 dias.
- 3 -A bolsa referida no número anterior é suportada pelo IEFP, I. P., sendo paga diretamente ao empregador, quando aplicável, que assume a responsabilidade de entregar ao trabalhador o montante devido, em função do número de horas de formação efetivamente frequentadas.
- 4 -O empregador pode optar por apresentar uma candidatura por cada plano de formação ou uma candidatura integrada de planos de formação, submetendo através do sítio na Internet do IEFP, I. P., os seguintes elementos:
- a)Declaração sob compromisso de honra em como submeteu o pedido de apoio junto da segurança social; ou
- b)Comprovativo de deferimento do apoio por parte da segurança social;
- c)Listagem nominativa dos trabalhadores a abranger.
- 5 -A formação pode iniciar-se após a decisão de aprovação do IEFP, I. P., com base nos elementos referidos no número anterior, e sem prejuízo do disposto no número seguinte relativamente ao pagamento.
- 6 -Nos casos referidos na alínea a) do n.º 4, o pagamento de 85 % do valor aprovado em candidatura ocorre após apresentação pelo empregador do comprovativo de deferimento do apoio por parte da segurança social.
- 7 -Nos casos referidos na alínea b) do n.º 4, o início da formação dá lugar ao pagamento de 85 % do valor aprovado em candidatura.
- 8 -Com a conclusão dos planos de formação, é feito o apuramento do montante a que o empregador tem direito, e o pagamento do remanescente, se a ele houver lugar, até ao limite de 15 % do valor aprovado em candidatura.
- 9 -(Anterior n.º 4.)
- 10 -(Anterior n.º 5.)
- 11 -(Anterior n.º 6.)
Artigo 13.º
[...]
- 1 -(Anterior corpo do artigo.)
- a)[Anterior alínea a) do corpo do artigo.]
- b)[Anterior alínea b) do corpo do artigo.]
- 2 -Não obstante o disposto no número anterior, durante o período de redução do PNT a 100 %, mantêm-se os deveres do trabalhador que não pressuponham a prestação efetiva de trabalho, nomeadamente o dever de frequentar ações de formação profissional que lhe sejam indicadas pelo empregador e o de cumprir outras ordens e instruções decorrentes do poder de direção que não envolvam a prestação de trabalho.
Artigo 14.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -Relativamente ao ano de 2020, o trabalhador tem direito a subsídio de Natal por inteiro, sendo comparticipado, pela segurança social, o montante correspondente ao duodécimo de metade da compensação retributiva relativa ao número de meses de atribuição do apoio durante o ano de 2020, e pelo empregador, o restante, caso a data de pagamento daquele subsídio tenha coincidido com o período de aplicação do apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade.
Artigo 15.º
[...]
- 1 -O acesso aos apoios previstos nos artigos 4.º e 14.º-A não são cumuláveis, procedendo o IEFP, I. P., e o serviço competente da segurança social à verificação de eventual acumulação indevida de apoios, simultânea ou sequencial, através de troca oficiosa de informação.
- 2 -(Anterior n.º 1.)
- 3 -(Anterior n.º 2.)
- 4 -A verificação do incumprimento do disposto nos números anteriores determina a imediata cessação dos apoios e a restituição e pagamento, ao IEFP, I. P., e ao ISS, I. P., respetivamente, da totalidade do montante já recebido e isentado no âmbito dos respetivos apoios.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Revogado.)
- 7 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 16.º
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -A fiscalização do cumprimento do presente decreto-lei compete à Autoridade para as Condições de Trabalho, ao serviço competente da segurança social e ao IEFP, I. P.
- 4 -...
- 5 -...
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Artigo 17.º
[...]
- 1 -Os valores da compensação retributiva pagos pela segurança social nos termos do artigo 7.º, bem como o apoio financeiro previsto no artigo 14.º-A, são financiados pelo Orçamento do Estado.
- 2 -...
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Aditamento ao Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho
É aditado ao Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual, o artigo 14.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 14.º-A
Apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho
- 1 -O empregador que esteja em situação de crise empresarial, nos termos do artigo 3.º, que seja considerado microempresa, nos termos do n.º 1 do artigo 100.º do Código do Trabalho, e que tenha beneficiado do apoio previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, ou que beneficie do apoio previsto no artigo 4.º do presente decreto-lei, tem direito a um apoio financeiro à manutenção dos postos de trabalho, no valor de duas RMMG por trabalhador abrangido por aqueles apoios, pago de forma faseada ao longo de seis meses.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o número de trabalhadores da empresa é aferido por referência ao mês da apresentação do requerimento previsto no número seguinte, até ao limite do número máximo de trabalhadores que beneficiaram daqueles apoios.
- 3 -O apoio financeiro previsto no n.º 1 é concedido pelo IEFP, I. P., mediante apresentação de requerimento, sendo pago numa prestação por trimestre após verificação do cumprimento da situação de crise empresarial prevista no artigo 3.º
- 4 -O empregador que beneficie do presente apoio deve cumprir os deveres previstos no contrato de trabalho, na lei e em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável, bem como:
- a)Manter, comprovadamente, as situações contributiva e tributária regularizadas perante a segurança social e a AT;
- b)Não fazer cessar, durante o período de concessão do apoio, bem como nos 60 dias seguintes, contratos de trabalho por despedimento coletivo, despedimento por extinção do posto de trabalho e despedimento por inadaptação, previstos nos artigos 359.º, 367.º e 373.º do Código do Trabalho, nem iniciar os respetivos procedimentos;
- c)Manter, durante o período de concessão do apoio, bem como nos 60 dias seguintes, o nível de emprego observado no mês da candidatura.
- 5 -Para efeitos da verificação do nível de emprego, não são contabilizados os contratos de trabalho que cessem, mediante comprovação pelo empregador:
- a)Por caducidade nos termos do artigo 343.º do Código do Trabalho;
- b)Por denúncia pelo trabalhador;
- c)Na sequência de despedimento com justa causa promovido pelo empregador.
- 6 -Não relevam as situações em que a variação do nível de emprego decorra de transmissão de estabelecimento, de parte de estabelecimento, ou equivalente, quando concomitantemente haja garantia, legal ou convencional, da manutenção pelo adquirente dos contratos de trabalho transmitidos.
- 7 -Os serviços do IEFP, I. P., e do Instituto da Segurança Social, I. P. (ISS, I. P.), procedem à troca de informação relevante para efeitos de concessão dos apoios previstos no presente artigo.
- 8 -A violação do disposto no presente artigo implica a imediata cessação do apoio e a restituição ou pagamento, conforme o caso, ao IEFP, I. P., dos montantes já recebidos.
- 9 -O apoio financeiro previsto no presente artigo é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área do trabalho, designadamente no que respeita aos procedimentos, condições e termos de acesso.
Redução ou suspensão em situação de crise empresarial previstas no Código do Trabalho
Prorrogação da vigência do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho
É prorrogada até 30 de junho de 2021 a vigência do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual.
Norma revogatória
São revogados o n.º 7 do artigo 6.º, o n.º 2 do artigo 9.º, o n.º 6 do artigo 15.º e o n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, na sua redação atual.
Republicação
É republicado em anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho, com a redação introduzida pelo presente decreto-lei.
Produção de efeitos
O presente decreto-lei produz efeitos a 1 de janeiro de 2021.
Republicação do Decreto-Lei n.º 46-A/2020, de 30 de julho
Objeto
O presente decreto-lei cria o apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade em empresas em situação de crise empresarial, com redução temporária do período normal de trabalho (PNT), no âmbito do Programa de Estabilização Económica e Social, e o apoio simplificado para microempresas em situação de crise empresarial, tendo em vista a manutenção de postos de trabalho.
Âmbito de aplicação
O apoio extraordinário referido no artigo anterior aplica-se aos empregadores de natureza privada, incluindo os do setor social, que tenham sido afetados pela pandemia da doença COVID-19 e que se encontrem, em consequência dela, em situação de crise empresarial.
Situação de crise empresarial
Situação de crise empresarial por limitação à atividade por decisão do Governo
Apoio extraordinário à retoma progressiva de atividade com redução temporária de período normal de trabalho
Limites máximos de redução do período normal de trabalho
Retribuição e compensação retributiva
Apoio financeiro
Apoio adicional
Dispensa parcial do pagamento de contribuições para a segurança social
Plano de formação
Regime de acesso
Deveres do empregador
Deveres do trabalhador
Efeitos da redução do período normal de trabalho em férias, subsídio de férias ou de Natal
Apoio simplificado para microempresas à manutenção dos postos de trabalho
Cumulação e sequencialidade de apoios
Fiscalização e regime contraordenacional
Financiamento
Avaliação
As medidas previstas no presente decreto-lei são objeto de avaliação regular por parte da Comissão Permanente da Concertação Social.
Entrada em vigor e produção de efeitos
113890491