As empresas de transporte ferroviário a que se refere o artigo 3.º têm acesso à infra-estrutura ferroviária nacional, para fins de exploração de serviços integrados em transportes combinados internacionais de mercadorias.
Artigo 11.º — Transportes combinados internacionais de mercadorias
Vigente desde: 19/04/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/2000