Regula o exercício da actividade de transporte internacional ferroviário e o correspondente acesso à infra-estrutura ferroviária nacional
Âmbito
O presente diploma regula o exercício da actividade de transporte internacional ferroviário e o correspondente acesso à infra-estrutura ferroviária nacional.
Definições
Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
Acesso
Os transportes internacionais ferroviários só podem ser realizados por:
Requisitos do licenciamento
Idoneidade
Capacidade técnica
Capacidade financeira
Para essa análise devem ser prestadas informações pormenorizadas, nomeadamente sobre os seguintes aspectos:
Seguro
As empresas de transporte ferroviário devem subscrever um seguro, ou um acordo equivalente, com cobertura de responsabilidade civil em caso de acidente, especialmente no que se refere aos passageiros, bagagens, mercadorias e terceiros, nos termos da lei geral e de acordo com os limites mínimos fixados por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes.
Falta superveniente dos requisitos
Transportes internacionais ferroviários de passageiros e de mercadorias
Os agrupamentos internacionais constituídos nos termos referidos no artigo 3.º têm acesso à infra-estrutura ferroviária nacional para prestação de serviços de transporte internacional ferroviário, desde que pelo menos uma das empresas associadas seja estabelecida em Portugal.
Transportes combinados internacionais de mercadorias
As empresas de transporte ferroviário a que se refere o artigo 3.º têm acesso à infra-estrutura ferroviária nacional, para fins de exploração de serviços integrados em transportes combinados internacionais de mercadorias.
Acesso de empresas estabelecidas em países terceiros
Utilização da infra-estrutura
Procedimento para a utilização da infra-estrutura
Certificado de segurança
Prestação de garantia
Recurso das decisões do gestor da infra-estrutura
As empresas de transporte ferroviário e os agrupamentos internacionais a que se refere o presente diploma podem recorrer das decisões da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., designadamente as relativas à repartição da capacidade e às taxas de utilização da infra-estrutura, mediante pedido escrito dirigido ao INTF, o qual deve pronunciar-se no prazo de 60 dias.
Fiscalização
Contra-ordenações
Instrução do processo e aplicação das coimas
Produto das coimas
A afectação do produto das coimas faz-se da forma seguinte:
Aplicação da legislação nacional e das convenções internacionais às entidades que não se encontram estabelecidas em Portugal
Para além das disposições contidas no presente diploma, às entidades transportadoras que não se encontrem estabelecidas em Portugal são também aplicáveis, de forma não discriminatória, a legislação nacional e as convenções internacionais que vinculam o Estado Português, nomeadamente no que se refere:
Disposição transitória
As empresas que prestam serviços de transporte internacional ferroviário à data da entrada em vigor do presente diploma dispõem de 12 meses para se adaptarem às suas disposições, com excepção daquelas que respeitem à segurança da actividade ferroviária, que se aplicam imediatamente.
Legislação revogada
Fica revogado o Decreto-Lei n.º 252/95, de 23 de Setembro.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Março de 2000. - Jaime José Matos da Gama - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - António Luís Santos Costa.
Promulgado em 31 de Março de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Abril de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.