- 1 -Têm acesso à infra-estrutura ferroviária nacional para a realização de transportes internacionais ferroviários, nos termos do presente diploma, as empresas de transporte ferroviário que se encontrem estabelecidas em Estados que não sejam membros da União Europeia, desde que comprovem a respectiva habilitação e satisfaçam uma das condições seguintes:
- a)Estarem associadas a outras empresas de transporte ferroviário, desde que pelo menos uma delas esteja estabelecida em Portugal;
- b)Pretenderem explorar serviços de transporte combinado internacional de mercadorias.
- 2 -O acesso referido no número anterior só será concedido em regime de reciprocidade.
Artigo 12.º — Acesso de empresas estabelecidas em países terceiros
Vigente desde: 19/04/2000
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