- 1 -O exercício dos direitos de acesso previstos nos artigos anteriores depende da disponibilidade de canal horário ferroviário e implica a celebração prévia com o gestor da infra-estrutura, Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., dos acordos administrativos, técnicos e financeiros necessários para resolver as questões de regulação e de segurança do tráfego relativas aos serviços de transporte internacional em causa.
- 2 -Os acordos previstos no número anterior devem garantir que a repartição da capacidade da infra-estrutura seja feita de forma justa e não discriminatória e que permita uma utilização eficaz e optimizada da infra-estrutura.
- 3 -Na repartição da capacidade da infra-estrutura poderá ser dada prioridade, numa base não discriminatória, aos serviços que utilizem uma infra-estrutura especificamente construída ou adaptada para esses serviços, designadamente linhas especiais de alta velocidade ou especializadas no transporte de carga.
- 4 -Podem ser concedidos a empresas de transporte ferroviário que prestem certo tipo de serviços ou que os prestem em certas regiões direitos especiais relativamente à repartição da capacidade da infra-estrutura, se tais direitos forem indispensáveis para garantir a utilização eficaz da capacidade da infra-estrutura, para permitir o financiamento de novas infra-estruturas ou para garantir serviços públicos adequados, nomeadamente os referidos no Regulamento (CEE) n.º 1191/69, do Conselho, de 26 de Junho de 1969.
- 5 -A Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., deve remeter ao INTF cópia dos acordos celebrados no prazo de oito dias a contar da sua assinatura.
- 6 -A Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., comunicará oportunamente às entidades que utilizem a infra-estrutura sob sua gestão na prestação de serviço de transporte internacional ferroviário toda e qualquer alteração importante da qualidade ou da capacidade da infra-estrutura em questão.
Artigo 13.º — Utilização da infra-estrutura
Vigente desde: 19/04/2000
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Em vigor desde 19/04/2000