- 1 -O pedido de capacidade da infra-estrutura será apresentado à Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., quando o serviço de transporte se iniciar em território português.
- 2 -Apresentado um pedido de capacidade, a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., informará imediatamente as entidades responsáveis pela repartição da capacidade da infra-estrutura nos outros Estados membros cujo território seja abrangido pelo serviço de transporte proposto.
- 3 -A entidade requerente pode contactar directamente as entidades responsáveis pela repartição nos outros Estados membros, desde que informe previamente a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P.
- 4 -Em caso de recusa ou ausência de resposta por parte de qualquer das entidades responsáveis pela repartição da capacidade interessadas, a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., indeferirá o pedido de capacidade num prazo de 60 dias a contar da data da sua apresentação.
- 5 -A Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., decidirá os pedidos que lhe sejam apresentados directamente ou que lhe tenham sido remetidos pelos gestores da infra-estrutura ferroviária de outros Estados membros, no que respeita à capacidade da infra-estrutura sob sua gestão, num prazo de 30 dias.
- 6 -Consideram-se indeferidos os pedidos que não forem decididos nos prazos referidos nos dois números anteriores.
- 7 -Um pedido que tenha sido recusado pela Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., por motivo de insuficiência de capacidade da infra-estrutura será reapreciado por ocasião das alterações seguintes de horários para os canais em questão, se a entidade requerente assim o solicitar.
- 8 -Para os efeitos do número anterior, a Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., deverá facultar aos interessados a informação disponível sobre as datas previstas para as alterações de horários.
Artigo 14.º — Procedimento para a utilização da infra-estrutura
Vigente desde: 19/04/2000
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/2000