- 1 -O acesso à infra-estrutura ferroviária para a prestação de serviço de transporte internacional ferroviário por parte de entidades não licenciadas nos termos do capítulo II deste diploma depende da apresentação de um certificado de segurança.
- 2 -O certificado de segurança será emitido pelo INTF às entidades de transporte ferroviário internacional que cumpram as regras legais e regulamentares em matéria de segurança aplicáveis ao pessoal, ao material circulante e à sua organização interna, incluindo as regras relativas à formação do pessoal incumbido da condução e do acompanhamento dos comboios.
- 3 -O certificado de segurança não será emitido se o material circulante utilizado para a prestação do serviço de transporte internacional ferroviário não se encontrar homologado pelo INTF.
Artigo 15.º — Certificado de segurança
Vigente desde: 19/04/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/2000