As empresas de transporte ferroviário e os agrupamentos internacionais a que se refere o presente diploma podem recorrer das decisões da Rede Ferroviária Nacional - REFER, E. P., designadamente as relativas à repartição da capacidade e às taxas de utilização da infra-estrutura, mediante pedido escrito dirigido ao INTF, o qual deve pronunciar-se no prazo de 60 dias.
Artigo 17.º — Recurso das decisões do gestor da infra-estrutura
Vigente desde: 19/04/2000
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Em vigor desde 19/04/2000