- 1 -É competente para a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma o INTF.
- 2 -A entidade referida no número anterior poderá, no âmbito da respectiva competência, junto das empresas de transporte ferroviário e do gestor da infra-estrutura, proceder a todas as investigações e verificações necessárias para o exercício da sua competência fiscalizadora.
- 3 -É obrigatória a apresentação ao INTF das licenças e demais documentos exigíveis sobre transportes internacionais ferroviários sempre que por aquele solicitados.
Artigo 18.º — Fiscalização
Vigente desde: 19/04/2000
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/04/2000